quarta-feira, 18 de abril de 2007

Partidos têm até dia 30 para prestar contas


Partidos políticos devem prestar contas anuais e indicar endereço da sede nacional em Brasília até 30 de abril
16 de abril de 2007 - 13h16


Os partidos políticos devem enviar à Justiça Eleitoral, até o próximo dia 30 de abril, a prestação de contas anual, relativa ao exercício anterior: 2006. O balanço contábil dos diretórios nacionais deve ser enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Também termina no dia 30 de abril o prazo para que os partidos informem ao TSE o endereço da respectiva sede nacional em Brasília (DF), caso ainda não o tenham feito, conforme estabelece a Resolução 22.316/2006 do Tribunal, de 1º de agosto passado, relatada pelo ministro Cezar Peluso.

Contas anuais

Cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) receber as contas dos diretórios estaduais das legendas, enquanto os diretórios municipais devem enviar os balanços contábeis aos juízes eleitorais. A determinação consta do artigo 32 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

As prestações de contas devem conter a relação dos valores originários do fundo partidário e em que foram aplicados pelos partidos. Também devem indicar a origem e o valor das contribuições e doações e a relação detalhada das receitas e despesas da agremiação ao longo do ano.

O balancete anual também deve especificar os gastos de caráter eleitoral, com a indicação e comprovação das despesas com programas no rádio e na televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha.

A Lei dos Partidos Políticos estabelece que é atribuição da Justiça Eleitoral fiscalizar a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos e das despesas de campanha eleitoral, para atestar se elas refletem a real movimentação financeira da legenda. Se necessário, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos estados para auxiliar na análise das contas.

Sanção

A falta da prestação de contas, ou a desaprovação total ou parcial das mesmas, implica a suspensão das cotas do fundo partidário do ano seguinte ao do exercício analisado (artigo 37 da Lei 9.096/95).

Para viabilizar a ampla análise das contas, a lei obriga que o partido conserve a documentação comprobatória da prestação de contas por prazo não inferior a cinco anos (artigo 34, IV, da Lei 9.096/95).

Proibidos de doar

O artigo 31 da Lei 9.096/95 relaciona uma série de órgãos e empresas que não podem fazer doações aos partidos políticos brasileiros. Da relação, constam: I) governo ou entidade estrangeiros; II) autoridade ou órgãos públicos (salvo recursos do fundo partidário, que, em parte, vêm do Orçamento da União); III) autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações; IV) entidade de classe ou sindical.

TSE e Receita Federal

Em 2006, o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal assinaram a Portaria Conjunta nº 74, que prevê a possibilidade de qualquer cidadão apresentar denúncia à Receita Federal apontando o uso indevido de recursos, financeiros ou não, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos políticos.

Fiscalização

Os partidos podem fiscalizar a contabilidade uns dos outros. A Lei 9.096/95 admite a fiscalização 15 dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugnação. O partido também pode relatar fatos, indicar provas e pedir a abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

A Lei 9.096/95 também dispõe que diante de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, ou de Representação do Ministério Púbicio Eleitoral, as contas do partido poderão ser examinadas, podendo, se necessário, ocorrer a quebra do sigilo bancário das mesmas.

Sede em Brasília

A mesma Lei dos Partidos Políticos (artigo 8º, parágrafo 1º) e a Resolução 19.406/65 do TSE, dispõem que todas as legendas devem ter sede nacional instalada na capital da República e indicar os endereços no requerimento do registro do estatuto do partido junto ao TSE.

O artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 9.096/95 estabelece que o requerimento do registro de partido político “... indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal”.

Em sessão administrativa, no dia 1º de agosto de 2006, o Plenário do TSE decidiu que os partidos que não indicarem o endereço da sede nacional em Brasília até 30 de abril, terão a situação considerada irregular.

Na decisão, o ministro Cezar Peluso destacou que, segundo informação da Secretaria Judiciária do TSE, os partidos de menor porte é que não informaram a sede na capital federal. Considerando que a "instalação da sede em Brasília exige providências custosas, nem sempre previstas no orçamento dos partidos", o ministro fixou o prazo final para informarem a sede na capital federal coincidente com o prazo para a entrega da prestação de contas anual.

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